RESOLUÇÃO 011/2014
O Presidente da Liga Açuense de Desportos, no uso de suas
atribuições legais e estatutárias, vem através da presente resolução, tecer
considerações, e ao final resolver:
CONSIDERANDO o relatório de ocorrências da súmula da partida nº 30 do 21º
Campeonato Assuense de Futebol Amador Adulto 2014, realizada no dia 06/09/2014
às 17h05min, disputada pelas equipes Corinthians Futebol Clube e Associação
Guerreiros Unidos Esporte Clube, que tinha como árbitro central o Senhor Manasses
Câmara de Souza, que narra:
“Aos
20 minutos do 2º tempo expulsei o jogador nº 02, o Sr. JOÃO BATISTA DE MOURA, da
equipe GUERREIROS por receber uma segunda advertência na partida ao dar um
pontapé no seu adversário. O mesmo irritado por ter sido expulso tentou vir
para cima deste árbitro mas foi contido por seus companheiros e ao descer para
o vestiário me ameaçou dizendo que ia me pegar no vestiário e que eu andava
muito por Assú e tivesse cuidado. E quando desci para o vestiário, o mesmo saiu
do vestiário de sua equipe vindo em minha direção mas temeu pois este árbitro
vinha acompanhado pelos policiais que esperaram e me escoltaram até a saída do
Estádio.”
CONSIDERANDO o artigo 4.º, do regulamento da competição, que narra:
“As
Associações que tenham concordado em participar da referida competição
reconhecem a Justiça Desportiva como instância própria para resolver questões
entre si ou entre elas e a Liga, ressalvadas as disposições contidas no Código
Brasileiro de Justiça Desportiva”;
CONSIDERANDO a inexistência de Comissão Disciplinar e de Tribunal de
Justiça Desportiva Local para analisar e julgar as ocorrências advindas do
campeonato em tela;
CONSIDERANDO o artigo 49, do regulamento da competição, que narra:
“Art. 49 - Caberá ao Presidente da Liga resolver os casos omissos neste
regulamento”;
CONSIDERANDO o Artigo 278, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva,
que narra:
“Art 278
Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou, gestos ou por qualquer outro meio,
causar-lhe mal injusto ou grave.
PENA:
suspensão de 30 (trinta) a 120 (cento e vinte) dias.”
CONSIDERANDO o inciso II do Artigo 187, do Código Brasileiro de Justiça
Desportiva, que narra:
“Art
187 Ofender moralmente:
I -
...
II -
árbitro ou auxiliar em função;
PENA: suspensão
de 30 (vinte) a 180 (cento e oitenta) dias.
CONSIDERANDO os fatos acima arrolados e a imprescindível obrigação de se
zelar pela boa organização e sobretudo
pela disciplina das competições realizadas pela Liga Açuense de Desportos,
R E S O L V E
1.
Fica
o atleta JOÃO BATISTA DE MOURA, inscrição nº 2009, pertencente à Associação Guerreiros
Unidos Esporte Clube, PENALIZADO
com a suspensão de 60 (sessenta) dias, de poder participar de qualquer
competição realizada pela Liga Açuense de Desportos.
2.
A
presente resolução tem caráter preventivo, ficando o penalizado com o direito
de recorrer junto à egrégia corte do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação
Norte-Riograndense de Futebol.
3.
A
presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e comunique-se às equipes
filiadas a Liga Açuense de Desportos.
Assú – RN, 12 de setembro de 2014.
__________________________
Francisco das Chagas Soares
Presidente
FONTE: LAD
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